Direito de Família na Mídia
Perda do poder familiar para mãe que agredia filhos menores
07/06/2010 Fonte: TJSCA 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que havia decretado a perda do poder familiar de V. L. de F. sobre seus dois filhos menores, para os requerentes A. C. F. e V. L. F.
Segundos os autores e testemunhas, a genitora é uma pessoa desequilibrada, agressiva, usuária de entorpecentes e garota de programa. Alegaram, também, que as crianças C. e S. estavam abrigadas em situação de risco e eram agredidas pela mãe e por sua companheira, que cuidava delas.
A ré, em contestação, disse ter condições de ter a guarda dos filhos, pois as agressões eram praticadas por terceiro, e que é impossível saber se a pessoa escolhida para cuidar dos menores irá maltratá-los ou não, de modo que é inviável culpá-la pela "má escolha". Por outro lado, asseverou que o perfil de garota de programa foi decisivo para que os filhos fossem afastados dela, e esclareceu que nunca teve contato com homens na presença dos menores.
"Compulsando-se os autos fica evidente a ausência de condições da genitora de ter a guarda dos filhos. Restou demonstrado que os menores eram vítimas de maus-tratos, eram agredidos tanto pela mãe quanto pela pessoa que delas cuidava, e, por vezes, o filho mais velho era mantido sob cárcere. Ademais, verificou-se que a apelante leva uma vida desregrada, o que não permite dispensar aos filhos a atenção e os cuidados de que necessitam. Trocou de endereço diversas vezes durante a tramitação do processo e, contrariamente ao alegado, não demonstrou possuir emprego fixo", anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A magistrada concluiu que, embora os requerentes não tenham nenhum parentesco com as crianças, verificou-se que havia uma relação muito estreita entre as famílias. O casal, aliás, é padrinho de batismo de uma delas (S.). O estudo social revelou que as crianças estão bem integradas, e que depois de passarem a residir com os apelados tiveram melhora significativa no rendimento escolar, assim como no relacionamento com professores e colegas da escola.
Segundos os autores e testemunhas, a genitora é uma pessoa desequilibrada, agressiva, usuária de entorpecentes e garota de programa. Alegaram, também, que as crianças C. e S. estavam abrigadas em situação de risco e eram agredidas pela mãe e por sua companheira, que cuidava delas.
A ré, em contestação, disse ter condições de ter a guarda dos filhos, pois as agressões eram praticadas por terceiro, e que é impossível saber se a pessoa escolhida para cuidar dos menores irá maltratá-los ou não, de modo que é inviável culpá-la pela "má escolha". Por outro lado, asseverou que o perfil de garota de programa foi decisivo para que os filhos fossem afastados dela, e esclareceu que nunca teve contato com homens na presença dos menores.
"Compulsando-se os autos fica evidente a ausência de condições da genitora de ter a guarda dos filhos. Restou demonstrado que os menores eram vítimas de maus-tratos, eram agredidos tanto pela mãe quanto pela pessoa que delas cuidava, e, por vezes, o filho mais velho era mantido sob cárcere. Ademais, verificou-se que a apelante leva uma vida desregrada, o que não permite dispensar aos filhos a atenção e os cuidados de que necessitam. Trocou de endereço diversas vezes durante a tramitação do processo e, contrariamente ao alegado, não demonstrou possuir emprego fixo", anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A magistrada concluiu que, embora os requerentes não tenham nenhum parentesco com as crianças, verificou-se que havia uma relação muito estreita entre as famílias. O casal, aliás, é padrinho de batismo de uma delas (S.). O estudo social revelou que as crianças estão bem integradas, e que depois de passarem a residir com os apelados tiveram melhora significativa no rendimento escolar, assim como no relacionamento com professores e colegas da escola.